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Artigo 2.ºNatureza

Vigente desde: 29/09/2015
1 -A Escola é um estabelecimento público de educação e de ensino com a mesma natureza dos estabelecimentos públicos de educação e de ensino do sistema educativo português e ministra a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Escola é dotada de autonomia administrativa e financeira devendo, nesta matéria, reger-se pelo regime financeiro previsto nos artigos 43.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.
3 -No âmbito da sua autonomia pedagógica, a Escola pode:
a)Celebrar protocolos ou acordos de colaboração com outras entidades públicas e privadas com vista ao alargamento da sua oferta educativa ou formativa, desde que devidamente autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
b)Celebrar contrato de autonomia.
4 -A autonomia, a administração e a gestão da Escola funcionam sob o princípio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado.

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Em vigor desde 29/09/2015