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Artigo 11.ºUso indevido de DO ou IG

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -As infrações adiante referidas constituem contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:
a)Venda, oferta para venda, detenção, transporte ou armazenagem, como beneficiando de DO ou IG, de vinhos ou produtos vitivinícolas sem direito a tais designações, ou que não tenham sido previamente certificados pela entidade competente, ou ainda com características diversas das amostras aprovadas por esta, quando tais condutas não integrem o tipo legal de crime previsto e punido pelo artigo 8.º;
b)Detenção, transporte e armazenagem de quaisquer produtos vitivinícolas provenientes do exterior de uma região demarcada em infracção à disciplina legal dos vinhos dessa região, quando tais condutas não integrem o tipo legal de crime previsto e punido pelo artigo 9.º
2 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a utilização das palavras ou sinais constitutivos da DO ou IG e suas menções tradicionais ou de sinais com eles confundíveis, de modo a induzir os consumidores em erro quanto à proveniência, natureza ou qualidades essenciais de produtos vitivinícolas, ainda que tal uso não incida diretamente sobre estes produtos.
3 -Nos casos previstos no n.º 1 serão sempre aplicáveis as sanções acessórias de perda a favor do IVV, do IVDP ou do IVM dos meios de transporte utilizados e dos vinhos ou produtos vitivinícolas relacionados com a prática da infracção, sem prejuízo de outras que se mostrem justificadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/08/2004 a 28/01/2021

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