Artigo 11.º
Uso indevido de DO ou IG
Redação registada como em vigor em 23/08/2004.
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1 - As infracções adiante referidas constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 3000 a (euro) 50000 ou de (euro) 1500 a (euro) 30000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular:
a) Venda, oferta para venda, detenção, transporte ou armazenagem, como beneficiando de DO ou IG, de vinhos ou produtos vitivinícolas sem direito a tais designações, ou que não tenham sido previamente certificados pela entidade competente, ou ainda com características diversas das amostras aprovadas por esta, quando tais condutas não integrem o tipo legal de crime previsto e punido pelo artigo 8.º;
b) Detenção, transporte e armazenagem de quaisquer produtos vitivinícolas provenientes do exterior de uma região demarcada em infracção à disciplina legal dos vinhos dessa região, quando tais condutas não integrem o tipo legal de crime previsto e punido pelo artigo 9.º
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10000 ou de (euro) 250 a (euro) 5000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular, a utilização das palavras ou sinais constitutivos da DO ou IG e suas menções tradicionais ou de sinais com eles confundíveis, de modo a induzir os consumidores em erro quanto à proveniência, natureza ou qualidades essenciais de produtos vitivinícolas, ainda que tal uso não incida directamente sobre estes produtos.
3 - Nos casos previstos no n.º 1 serão sempre aplicáveis as sanções acessórias de perda a favor do IVV, do IVDP ou do IVM dos meios de transporte utilizados e dos vinhos ou produtos vitivinícolas relacionados com a prática da infracção, sem prejuízo de outras que se mostrem justificadas.