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Artigo 16.ºVinha ilegal

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
1 -A plantação de vinha sem a respectiva autorização constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2 por cada pé de vinha ilegalmente plantado, com um mínimo de (euro) 1000 e um máximo de (euro) 25000, sem prejuízo do arranque da vinha, a ordenar nos termos do artigo 6.º
2 -Os valores referidos no número anterior são elevados para o dobro quando o agente da infracção seja uma entidade colectiva.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2016

Decreto-Lei n.º 176/2015 - 1.ª Série(25/08/2015)