1 -A plantação de vinha sem a respectiva autorização constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2 por cada pé de vinha ilegalmente plantado, com um mínimo de (euro) 1000 e um máximo de (euro) 25000, sem prejuízo do arranque da vinha, a ordenar nos termos do artigo 6.º
2 -Os valores referidos no número anterior são elevados para o dobro quando o agente da infracção seja uma entidade colectiva.