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Artigo 17.ºInfracções tributárias

Vigente desde: 23/08/2004
A expedição, a comercialização ou o transporte de vinhos ou produtos vitivinícolas sem o prévio pagamento das taxas, previstas no respectivo regime tributário, que se mostrem devidas nesse momento, bem como a falta de apresentação pelos sujeitos passivos de declarações exigíveis para efeitos de liquidação, ou a apresentação de declarações inexactas ou incompletas para este efeito, constituem contra-ordenações puníveis com coima de montante não inferior ao valor que deixou de ser tempestivamente cobrado, num mínimo de (euro) 200 e num máximo de (euro) 100000, sem prejuízo do pagamento da respectiva taxa e da eventual aplicação de sanções previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias.

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Em vigor desde 23/08/2004