Artigo 18.º
Violação de normas da organização do mercado vitivinícola
Redação registada como em vigor em 23/08/2004.
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1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10000 ou de (euro) 250 a (euro) 5000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular, a violação de preceitos legais reguladores da organização do mercado vitivinícola, bem como daqueles que imponham formas especiais de escrituração, registo, arquivo ou comunicação de elementos relativos à respectiva actividade, designadamente declarações de colheita e produção ou de existências de vinhos ou produtos vitivinícolas.
2 - Nas mesmas sanções incorre quem produzir, preparar, transportar, armazenar, detiver em depósito ou para venda, vender, importar, exportar ou transaccionar por qualquer outra forma bens ou prestar serviços com inobservância das regras legalmente estabelecidas para o exercício da actividade no sector vitivinícola, quando tais factos não constituam uma das infracções previstas nos artigos anteriores.