Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.ºViolação de normas da organização do mercado vitivinícola

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação de preceitos legais reguladores da organização do mercado vitivinícola, bem como daqueles que imponham formas especiais de escrituração, registo, arquivo ou comunicação de elementos relativos à respetiva atividade, designadamente declarações de colheita e produção ou de existências de vinhos ou produtos vitivinícolas.
2 -Nas mesmas sanções incorre quem produzir, preparar, transportar, armazenar, detiver em depósito ou para venda, vender, importar, exportar ou transaccionar por qualquer outra forma bens ou prestar serviços com inobservância das regras legalmente estabelecidas para o exercício da actividade no sector vitivinícola, quando tais factos não constituam uma das infracções previstas nos artigos anteriores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/08/2004 a 28/01/2021

Comparar com a versão em vigor