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Artigo 2.ºDefinições

Vigente desde: 23/08/2004
1 -Para efeitos deste diploma, considera-se anormal o vinho ou produto vitivinícola que, sendo ou não susceptível de prejudicar a saúde do consumidor:
a)Não seja genuíno;
b)Não se apresente em perfeitas condições de maturação, frescura, conservação, exposição à venda, acondicionamento ou outras indispensáveis à sua aptidão para consumo ou utilização;
c)Não satisfaça as características analíticas ou organolépticas que lhe são próprias, legalmente fixadas ou determinadas pela entidade certificadora.
2 -O vinho ou produto vitivinícola anormal classifica-se em:
d)Com falta de requisitos - vinho ou produto vitivinícola anormal que não esteja falsificado, corrupto ou avariado, mas que não se apresente conforme quanto ao aspecto ou à análise sensorial.
3 -Considera-se sempre avariado o vinho ou produto vitivinícola cujo material de acondicionamento ou cuja armazenagem, por deficiente ou inadequada, seja susceptível de o tornar anormal, deteriorando-o, provocando-lhe modificações de natureza ou composição, ou alterando as características que lhe são próprias.

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