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Artigo 3.ºEntidades competentes

Vigente desde: 23/08/2004
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, designadamente em matéria de polícia criminal, compete ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) fiscalizar o cumprimento das disposições legais aplicáveis ao sector vitivinícola, instruir e decidir os processos de contra-ordenação e exercer as demais competências previstas neste diploma.
2 -Para os produtos vitivinícolas com direito às DO (denominação de origem) ou IG (indicação geográfica) da Região Demarcada do Douro e da Região Autónoma da Madeira, as competências referidas no número anterior são exercidas, respectivamente, pelo Instituto dos Vinhos do Douro e Porto (IVDP) e pelo Instituto do Vinho da Madeira (IVM), sem prejuízo do disposto no artigo 20.º

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Em vigor desde 23/08/2004