Artigo 20.º
Regras gerais
Redação registada como em vigor em 23/08/2004.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete ao IVV instruir os processos de contra-ordenação previstos no presente diploma, competindo ao seu presidente aplicar as correspondentes coimas e sanções acessórias, função que pode delegar num dos vice-presidentes.
2 - Sempre que as infracções forem praticadas na Região Demarcada do Douro ou respeitem aos vinhos ou produtos vitivinícolas dessa Região com DO ou IG, as competências previstas no n.º 1 cabem ao IVDP.
3 - Sempre que as infracções forem praticadas na Região Autónoma da Madeira ou respeitem aos vinhos ou produtos vitivinícolas com DO ou IG, as competências previstas no n.º 1 cabem ao IVM.
4 - No decurso da averiguação ou da instrução, o IVV, o IVDP e o IVM podem solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julguem necessários para a realização das finalidades do processo.
5 - Em caso de recurso das decisões proferidas pelos presidentes do IVV, do IVDP e do IVM, estes podem participar, através de um representante, na audiência de julgamento, tendo legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação que admitam recurso.
6 - O produto das coimas e da venda dos produtos apreendidos é distribuído da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto e instruiu o processo;
b) 20% para a entidade que aplicou a coima;
c) 10% para o Instituto de Reinserção Social;
d) 60% para o Estado.
7 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.