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Artigo 20.ºRegras gerais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete ao IVV instruir os processos de contra-ordenação previstos no presente diploma, competindo ao seu presidente aplicar as correspondentes coimas e sanções acessórias, função que pode delegar num dos vice-presidentes.
2 -Sempre que as infracções forem praticadas na Região Demarcada do Douro ou respeitem aos vinhos ou produtos vitivinícolas dessa Região com DO ou IG, as competências previstas no n.º 1 cabem ao IVDP.
3 -Sempre que as infracções forem praticadas na Região Autónoma da Madeira ou respeitem aos vinhos ou produtos vitivinícolas com DO ou IG, as competências previstas no n.º 1 cabem ao IVM.
4 -No decurso da averiguação ou da instrução, o IVV, o IVDP e o IVM podem solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julguem necessários para a realização das finalidades do processo.
5 -Em caso de recurso das decisões proferidas pelos presidentes do IVV, do IVDP e do IVM, estes podem participar, através de um representante, na audiência de julgamento, tendo legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação que admitam recurso.
6 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
7 -O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/08/2004 a 28/01/2021

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