Os registos têm por finalidade instituir um sistema de informação centralizado sobre pessoas a quem sejam aplicadas coimas e sanções acessórias na área vitivinícola, integrando diversos dados relativos a ficheiros de pessoa singular ou colectiva, de processos de contra-ordenação e de registo individual de arguido.
Artigo 24.º — Registos
Vigente desde: 23/08/2004
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Em vigor desde 23/08/2004