Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.ºOrganização e protecção de dados pessoais

Vigente desde: 23/08/2004
1 -O IVV organiza o registo individual informatizado de cada arguido, sujeito a confidencialidade, no qual são introduzidas todas as sanções que por ele lhe forem aplicadas bem como pelo IVDP e pelo IVM por infracções cometidas após a publicação deste diploma.
2 -Nos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer arguido é sempre junta uma cópia dos registos que lhe digam respeito, podendo o interessado ter acesso ao seu registo sempre que o solicite.
3 -No caso de tratamento de dados pessoais relativos à prevenção e investigação criminal, o direito de acesso pelo arguido ao seu registo é exercido através da Comissão Nacional de Protecção de Dados, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2004