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Artigo 26.ºResponsável pelos ficheiros

Vigente desde: 23/08/2004
1 -A entidade responsável pelos ficheiros é o IVV.
2 -É da competência do presidente do IVV assegurar o direito de informação e de acesso aos dados dos respectivos titulares, mediante solicitação escrita dos mesmos, bem como proceder ou promover a correcção de inexactidões, o completamento das omissões e a supressão de dados indevidamente registados, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
3 -O sistema de informação previsto no artigo 24.º processa matéria de contra-ordenações e de registo de arguidos pelo que a obrigação de informação referida no número anterior pode ser dispensada por razões de prevenção e de investigação criminal, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2004