1 -Os dados existentes nos ficheiros podem ser comunicados para efeitos de investigação criminal, de instrução de processos judiciais ou de processos de contra-ordenação, nomeadamente os dados referentes aos processos a serem instruídos pelo IVDP e IVM.
2 -A comunicação referida no número anterior depende de solicitação do magistrado ou de entidade administrativa ou policial competente, devendo obedecer às normas legais relativas à confidencialidade de dados.
3 -O IVV assegura a comunicação dos dados referidos no n.º 1, no quadro das obrigações a que esteja sujeito por lei.
4 -Nos casos em que as decisões que apliquem sanções emanadas pelo IVV, IVDP e IVM sejam impugnadas judicialmente, os tribunais deverão comunicar ao IVV o resultado dessa mesma impugnação, para fins de actualização dos dados.