1 -O ficheiro de registo individual de arguido permite o registo de todas as sanções aplicadas a cada arguido por infracções cometidas.
2 -O ficheiro de registo individual de arguido contém os seguintes dados:
a)Arguido ID;
b)Número do processo;
c)Decisão condenatória, com indicação da coima e sanções acessórias aplicadas;
d)Data da decisão;
e)Início e termo da interdição do exercício da actividade e, quando o arguido seja pessoa singular, da inibição do exercício de cargos sociais ou de funções de administração, gerência, direcção ou chefia;
f)Entidade decisora; e
g)Tipo da infracção.
3 -O registo de dados para este ficheiro é efectuado pelos utilizadores da entidade que aplica a decisão, com permissões para a instrução e decisão de processos.