Tendo em vista a segurança da informação, de acordo com o estipulado na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, cabe à entidade responsável pelos ficheiros garantir a observação das seguintes regras:
a) A entrada nas instalações utilizadas para tratamento dos dados é objecto de controlo, a fim de impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada;
b) Os suportes de dados são objecto de controlo, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;
c) Os sistemas de tratamento automatizado de dados são objecto de controlo, para impedir que possam ser utilizados, através de instalações de transmissão de dados, por pessoas não autorizadas;
d) O acesso aos dados é objecto de controlo, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados necessários ao exercício das suas funções;
e) O transporte de suportes de dados é objecto de controlo, para impedir que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada;
f) A transmissão dos dados é objecto de controlo, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas.