Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, todos os utilizadores, bem como os funcionários, agentes ou contratados das entidades participantes nos processos que, no exercício das suas funções ou no decurso da sua actividade, tomem conhecimento de dados ou informações existentes nos ficheiros, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
Artigo 33.º — Sigilo profissional
Vigente desde: 23/08/2004
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Em vigor desde 23/08/2004