Saltar para o conteúdo principal

Artigo 33.ºSigilo profissional

Vigente desde: 23/08/2004
Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, todos os utilizadores, bem como os funcionários, agentes ou contratados das entidades participantes nos processos que, no exercício das suas funções ou no decurso da sua actividade, tomem conhecimento de dados ou informações existentes nos ficheiros, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2004