1 -Quem vender ou adquirir quaisquer produtos vitivinícolas provenientes do exterior de uma região demarcada com intenção de os fazer passar por produtos vitivinícolas originários dessa região ou de os utilizar na produção ou elaboração de produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos.
2 -Quem transportar os produtos referidos no número anterior, tendo conhecimento do destino ilícito a dar aos mesmos, é punido com pena de prisão até 2 anos.
3 -Às penas aplicáveis aos crimes previstos neste artigo acresce sempre a perda a favor do Estado dos meios de transporte utilizados e dos produtos vitivinícolas relacionados com a prática da infracção, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 10.º
4 -A tentativa é punível.