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Artigo 8.ºUsurpação de denominação de origem ou de indicação geográfica

Vigente desde: 23/08/2004
1 -Quem, não tendo direito ao uso de uma DO ou IG, utilizar nos seus vinhos ou produtos vitivinícolas sinais que constituam reprodução, imitação ou tradução das mesmas, ainda que seja indicada a verdadeira origem dos produtos ou que a DO ou IG seja acompanhada de expressões como «género», «tipo», «qualidade», «rival de» ou equivalentes, é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos, sendo a negligência punível com pena de prisão até 2 anos.
2 -Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, vender, oferecer para venda, detiver ou armazenar, como beneficiando de DO ou IG, vinhos ou produtos vitivinícolas sem direito a tais designações, ou que não tenham sido previamente certificados pela entidade competente, é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos.
3 -Quem transportar os produtos referidos no número anterior, tendo conhecimento do destino ilícito a dar aos mesmos, é punido com pena de prisão até 2 anos e a perda dos meios de transporte utilizados.
4 -Quem comercializar, sob a aparência de um vinho ou produto vitivinícola com direito a DO ou IG, um produto vitivinícola com características diversas das amostras aprovadas pela entidade certificadora, tendo consciência desse facto, é punido com pena de prisão até 2 anos, quando o agente seja o produtor das amostras aprovadas.
5 -Às penas aplicáveis aos crimes previstos neste artigo acresce sempre a perda a favor do Estado dos produtos vitivinícolas relacionados com a prática da infracção, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 10.º
6 -A tentativa é punível.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2004