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Artigo 15.ºRegime transitório de função pública

RevogadoVigente desde: 01/08/2012
1 -Os funcionários públicos dos quadros de pessoal do IEFP, I. P., podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.
2 -O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho directivo, no prazo previsto no número anterior.
3 -A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.
4 -Os lugares do quadro a que se refere o n.º 1 extinguem-se à medida que vagarem.
5 -As integrações anteriormente feitas com base em decisões do órgão executivo consideram-se válidas a partir da data em que foram emitidas.

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Revogado desde 01/08/2012