1 - O conselho de administração tem composição tripartida e integra:
a) Oito representantes da Administração Pública;
b) Quatro representantes das confederações sindicais;
c) Quatro representantes das confederações empresariais.
2 - A representação referida na alínea a) do número anterior é composta:
a) Pelos membros do conselho directivo;
b) Por um representante da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.;
c) Por um representante do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
d) Por um representante do Ministério da Educação.
3 - Os membros do conselho de administração referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são indicados pelas respectivas confederações com assento efectivo no Conselho Permanente de Concertação Social.
4 - Os membros do conselho de administração, com excepção dos referidos na alínea a) do n.º 2, são nomeados por despacho do ministro da tutela.
5 - Compete ao conselho de administração:
a) Aprovar os planos plurianuais de actividade, tendo em conta a política nacional de emprego e os programas de desenvolvimento regional e sectorial;
b) Aprovar o plano de actividades e o orçamento relativos ao ano seguinte;
c) Aprovar o relatório e contas anual;
d) Pronunciar-se sobre a definição da estrutura dos serviços, os projectos da sua organização e funcionamento, bem como propor a composição dos conselhos consultivos regionais;
e) Acompanhar a actividade do mercado social de emprego;
f) Acompanhar a actividade do IEFP, I. P., podendo formular as propostas, sugestões ou recomendações que entenda convenientes, e pedir esclarecimentos ao conselho directivo e à comissão de fiscalização.