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Artigo 6.ºConselho directivo

RevogadoVigente desde: 01/08/2012
1 -O conselho directivo é composto por um presidente, que é simultaneamente o presidente do conselho de administração, um vice-presidente e três vogais.
2 -Compete ao conselho directivo dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do IEFP, I. P., nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
3 -O conselho directivo pode delegar, com faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros e nos seus dirigentes dos serviços, as competências que lhe estejam atribuídas, devendo fixar expressamente os respectivos limites.
4 -O conselho directivo pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão de áreas de actuação do IEFP, I. P.
5 -Em circunstâncias excepcionais e urgentes em que não seja possível reunir o conselho directivo, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência daquele, ficando os mesmos sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.
6 -O presidente do conselho directivo é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente ou, no impedimento deste, pelo vogal que para o efeito o presidente venha a designar.
7 -O ministro da tutela deve ouvir previamente o Conselho Permanente de Concertação Social sobre a escolha dos membros que integram o conselho directivo.

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Revogado desde 01/08/2012