A atribuição de competências ao ISS, I. P., e ao IGFSS, I. P., é feita sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social das Regiões Autónomas.
Artigo 10.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 30/06/2016
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Em vigor desde 30/06/2016