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Artigo 9.ºDispensa

Vigente desde: 30/06/2016
Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol da tripulação, os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados, enquadrados a partir de janeiro de 2012 no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, são dispensados do pagamento do diferencial de contribuições para o regime dos trabalhadores independentes que venha a ser apurado relativo aos meses de novembro e dezembro de 2011.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 30/06/2016