Artigo 2.º-A
Acordos de regularização voluntária de contribuições de entidades contratantes
Redação registada como em vigor em 30/06/2016.
Esta redação foi substituída em 31/03/2020. Ver a versão consolidada
1 - O ISS, I. P. pode, igualmente, através da celebração de acordos de regularização voluntária, autorizar o pagamento diferido das contribuições apuradas às pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial na qualidade de entidades contratantes.
2 - Os acordos devem ser requeridos no prazo de três meses a contar da data da notificação do apuramento da entidade contratante.
3 - Os acordos abrangem as contribuições apuradas no processo de qualificação de entidades contratantes imediatamente anterior ao da data do requerimento, bem como os respetivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.