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Artigo 2.º-AAcordos de regularização voluntária de contribuições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/03/2020
1 -O ISS, I. P., pode, igualmente, através da celebração de acordos de regularização voluntária, autorizar o pagamento diferido das contribuições apuradas às pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial, quando o pagamento em causa resulte de uma das seguintes situações:
a)Do apuramento como entidade contratante;
b)Do apuramento de contribuição adicional por rotatividade excessiva.
2 -Os acordos devem ser requeridos no prazo de três meses a contar da data da notificação do apuramento da entidade contratante.
3 -Os acordos abrangem as contribuições apuradas no processo de qualificação das entidades imediatamente anterior ao da data do requerimento, bem como os respetivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2020

Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 30/06/2016 a 30/03/2020

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