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Artigo 3.ºCondições de acesso

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/03/2020
1 -A autorização para a celebração dos acordos previstos no presente decreto-lei depende de a dívida objeto de acordo não estar participada para cobrança coerciva.
2 -A autorização para a celebração dos acordos previstos no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 2.º-A encontra-se ainda sujeita à condição de o contribuinte não ter dívida de contribuições ou quotizações em cobrança coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação.
3 -Os acordos de regularização voluntária previstos no n.º 1 do artigo 2.º só podem ser autorizados pelo ISS, I. P., a cada entidade contribuinte, uma vez em cada período de 12 meses, contados a partir da data em que se tenha verificado o seu termo ou resolução.
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/03/2020

Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/06/2019

Até: 31/03/2020

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/06/2016

Até: 28/06/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/09/2012

Até: 30/06/2016