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Artigo 4.ºPlano prestacional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/06/2016
1 -Os planos prestacionais previstos nos artigos anteriores devem ser celebrados nos seguintes termos:
a)Contemplar o pagamento integral da dívida constituída, bem como os respetivos juros de mora, vencidos e vincendos;
b)Prever que o número máximo de prestações de igual montante não exceda seis meses.
2 -O número máximo de prestações autorizadas pode ser alargado até 12 meses desde que o valor total da dívida abrangida pelo acordo seja superior a:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/06/2016

Decreto-Lei n.º 35-C/2016 - 1.ª Série(30/06/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/09/2012

Até: 30/06/2016