1 -Os planos prestacionais previstos nos artigos anteriores devem ser celebrados nos seguintes termos:
a)Contemplar o pagamento integral da dívida constituída, bem como os respetivos juros de mora, vencidos e vincendos;
b)Prever que o número máximo de prestações de igual montante não exceda seis meses.
2 -O número máximo de prestações autorizadas pode ser alargado até 12 meses desde que o valor total da dívida abrangida pelo acordo seja superior a: