Artigo 4.º
Plano prestacional
Redação registada como em vigor em 30/06/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os planos prestacionais previstos nos artigos anteriores devem ser celebrados nos seguintes termos:
a) Contemplar o pagamento integral da dívida constituída, bem como os respetivos juros de mora, vencidos e vincendos;
b) Prever que o número máximo de prestações de igual montante não exceda seis meses.
2 - O número máximo de prestações autorizadas pode ser alargado até 12 meses desde que o valor total da dívida abrangida pelo acordo seja superior a:
a) (euro) 3060 para pessoas singulares;
b) (euro) 15 300 para pessoas coletivas.