Artigo 5.º
Situação contributiva regularizada
Redação registada como em vigor em 25/09/2012.
Esta redação foi substituída em 30/06/2016. Ver a versão consolidada
O cumprimento do acordo, bem como o pontual pagamento das contribuições e quotizações mensais, permite a emissão de declaração contributiva regularizada com validade de 30 dias.