Artigo 5.º
Situação contributiva regularizada
Redação registada como em vigor em 30/06/2016.
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O cumprimento do acordo, bem como o pontual pagamento das contribuições e quotizações mensais, permitem a emissão de declaração de situação contributiva regularizada, com o prazo de validade previsto no artigo 84.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro.