Artigo 8.º
Condições de pagamento
Redação registada como em vigor em 25/09/2012.
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1 - O número de prestações mensais objeto dos acordos celebrados nos termos do artigo anterior não pode exceder:
a) O dobro do número de meses em que se tenha verificado o atraso, nos casos da alínea a);
b) 12 meses, nos casos da alínea b).
2 - Não são exigíveis juros de mora na celebração dos acordos de pagamento de contribuições a regularizar ao abrigo do artigo anterior.
3 - Verificando-se a falta de cumprimento de uma prestação do acordo, o valor em dívida é participado ao IGFSS, I. P., para efeitos de cobrança coerciva.