1 -O número de prestações mensais objeto dos acordos celebrados nos termos do artigo anterior não pode exceder os 12 meses.
2 -Não são exigíveis juros de mora na celebração dos acordos de pagamento de contribuições a regularizar ao abrigo do artigo anterior.
3 -Verificando-se a falta de cumprimento de uma prestação do acordo, o valor em dívida é participado ao IGFSS, I. P., para efeitos de cobrança coerciva.