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Artigo 8.ºCondições de pagamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/03/2020
1 -O número de prestações mensais objeto dos acordos celebrados nos termos do artigo anterior não pode exceder os 12 meses.
2 -Não são exigíveis juros de mora na celebração dos acordos de pagamento de contribuições a regularizar ao abrigo do artigo anterior.
3 -Verificando-se a falta de cumprimento de uma prestação do acordo, o valor em dívida é participado ao IGFSS, I. P., para efeitos de cobrança coerciva.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2020

Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/09/2012 a 30/03/2020

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