Artigo 12.º
Redação registada como em vigor em 14/07/1979.
Esta redação foi substituída em 10/09/1979. Ver a versão consolidada
- 1 - Até à troca pelos títulos definitivos, as obrigações serão representadas por cautelas, mediante as quais poderão ser pagos os juros e a remuneração ao capital a que se refere o artigo 9.º, nelas sendo aposto o carimbo respectivo.
2 - Cada cautela só poderá representar títulos de uma classe e corresponderá à mínima quantidade de títulos que se comporte no seu valor.