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Artigo 12.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/09/1979
1 -Até à troca pelos títulos definitivos, as obrigações serão representadas por cautelas, mediante as quais poderão ser pagos os juros e a remuneração ao capital a que se refere o artigo 10.º, nelas sendo aposto o carimbo respectivo.
2 -Cada cautela só poderá representar títulos de uma classe e corresponderá à mínima quantidade de títulos que se comporte no seu valor.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 10/09/1979

Revogado

Versão 1

Revogado de 14/07/1979 a 09/09/1979