Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.º

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
- 1 - Os pagamentos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior serão efectuados pelas instituições de crédito às quais a Junta do Crédito Público tiver enviado as respectivas cautelas.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior a Junta do Crédito Público entregará a cada instituição de crédito as importâncias necessárias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 13/05/2018