- 1 - Os pagamentos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior serão efectuados pelas instituições de crédito às quais a Junta do Crédito Público tiver enviado as respectivas cautelas.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior a Junta do Crédito Público entregará a cada instituição de crédito as importâncias necessárias.