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Artigo 2.º

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
- 1 - A emissão deste empréstimo será feita em obrigações com o valor nominal de 1000$00 e em obrigações de valor inferior correspondentes a 100$00 ou a múltiplos desta quantia.
2 - A representação das obrigações de 1000$00 será feita em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações ou em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade desses títulos.
3 - As obrigações de valor inferior a 1000$00 destinam-se a dar cumprimento ao disposto no artigo 23.º da Lei n.º 80/77, devendo o pagamento dos seus juros ser anotado por aposição de carimbo.

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Versão 1

Revogado desde 13/05/2018