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Artigo 3.º

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
- 1 - As obrigações referidas no n.º 3 do artigo anterior só serão entregues depois de conhecido o valor global definitivo da indemnização atribuída a cada titular.
2 - Quando este valor terminar em 50$00 exactos far-se-á o arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 13/05/2018