Para os casos previstos pelo artigo 20.º da Lei n.º 80/77, poderá o Governo autorizar, tendo em conta as possibilidades orçamentais, que a amortização dos primeiros 50000$00 correspondentes à classe I, prevista no artigo anterior do presente decreto-lei, seja substituída por um pagamento antecipado.
Artigo 8.º
RevogadoVigente desde: 13/05/2018
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