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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 213/79

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Artigo 12.ºRevogado
- 1 - Até à troca pelos títulos definitivos, as obrigações serão representadas por cautelas, mediante as quais poderão ser pagos os juros e a remuneração ao capital a que se refere o artigo 9.º, nelas sendo aposto o carimbo respectivo.
2 - Cada cautela só poderá representar títulos de uma classe e corresponderá à mínima quantidade de títulos que se comporte no seu valor.