O disposto no presente decreto-lei não prejudica a livre circulação dos produtos que sejam legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados-Membros da União Europeia ou que sejam legalmente produzidos nos países da Associação Europeia de Comércio Livre, que são Partes Contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), incluindo os produtos legalmente fabricados ou comercializados na Turquia, na medida em que tais produtos não acarretem um risco para a saúde ou a vida das pessoas conforme o artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 13.º do Acordo EEE.
Artigo 10.º-A — Reconhecimento mútuo
AditadoVigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2021
Decreto-Lei n.º 2/2021 - 1.ª Série(07/01/2021)