O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 10.º — Destino das coimas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/01/2021
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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