Artigo 10.º
Destino das coimas
Redação registada como em vigor em 07/07/2015.
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O produto das coimas é repartido da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 10 % para a entidade que procede à instrução;
d) 20 % para a entidade que decide.