Artigo 7.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 18/09/2003.
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1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, nos montantes mínimo de (euro) 100 e máximo de (euro) 3740 ou de (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) A produção ou a comercialização do produtos definidos no anexo I sem as características fixadas no anexo II;
b) A falta, inexactidão ou deficiência das menções de rotulagem previstas no artigo 4.º deste diploma;
c) A não indicação da denominação exigida nos termos do artigo 5.º
2 - A tentativa e negligência são puníveis.