1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)A produção ou a comercialização do produtos definidos no anexo I sem as características fixadas no anexo II;
b)A falta, inexactidão ou deficiência das menções de rotulagem previstas no artigo 4.º deste diploma;
c)A não indicação da denominação exigida nos termos do artigo 5.º
d)A ausência de evidência técnica documentada que comprove a inevitabilidade da remoção de pólen ou de constituintes próprios do mel, nos termos do anexo ii.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.