Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/12/2025
1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)A produção ou a comercialização do produtos definidos no anexo I sem as características fixadas no anexo II;
b)A falta, inexactidão ou deficiência das menções de rotulagem previstas no artigo 4.º deste diploma;
c)A não indicação da denominação exigida nos termos do artigo 5.º
d)A ausência de evidência técnica documentada que comprove a inevitabilidade da remoção de pólen ou de constituintes próprios do mel, nos termos do anexo ii.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 24/12/2025

Decreto-Lei n.º 136/2025 - 1.ª Série(24/12/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 29/01/2021 a 23/12/2025

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/09/2003 a 28/01/2021

Comparar com a versão em vigor