Artigo 7.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 29/01/2021.
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1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) A produção ou a comercialização do produtos definidos no anexo I sem as características fixadas no anexo II;
b) A falta, inexactidão ou deficiência das menções de rotulagem previstas no artigo 4.º deste diploma;
c) A não indicação da denominação exigida nos termos do artigo 5.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.