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Artigo 8.ºSanções acessórias

Vigente desde: 18/09/2003
1 -Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício depende de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d)Privação de participar em feiras ou mercados;
e)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

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