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Artigo 9.ºInstrução e decisão dos processos de contraordenação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/07/2015
1 -A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo à ASAE para instrução do competente processo.
2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao Inspetor-Geral da ASAE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/07/2015

Decreto-Lei n.º 126/2015 - 1.ª Série(07/07/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/09/2003 a 06/07/2015

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