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Artigo 28.ºInício da exploração de actividade pecuária da classe 1

RevogadoVigente desde: 15/06/2013
1 -Considera-se como início da actividade pecuária a data da primeira utilização das instalações ou da primeira transferência de efectivos pecuários para a exploração, centro de agrupamento ou entreposto.
2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o requerente pode iniciar a actividade pecuária logo que tenha em seu poder a notificação da decisão favorável, ou favorável condicionada, sobre o pedido de licença de exploração ou a certidão prevista no n.º 2 do artigo anterior.
3 -Quando a instalação, a ampliação ou a alteração da actividade pecuária envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, o início da exploração depende da emissão do título de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou de certidão comprovativa do respectivo deferimento tácito.
4 -O titular deve comunicar à entidade coordenadora a data do início da actividade num prazo até cinco dias após esse facto.

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Versão 1

Revogado desde 15/06/2013